O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2016 27

decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 60.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a

atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 839 677 931 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 451 983 369 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do

subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2017.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de

competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31

de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, a distribuir

conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 194 852 338 e inclui os seguintes

montantes:

a) € 191 657 399 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 194 939 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva

desagregação, constam do mapa XX anexo.

Artigo 61.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 390 300 124, constando da coluna

7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 62.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo