O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2016 45

Artigo 113.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa,

os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10

anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

Artigo 114.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60

do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de

fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e

seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.

Artigo 115.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados

em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.

Artigo 116.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade

do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 117.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa

nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já

aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal,

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para