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21 DE DEZEMBRO DE 2016 19

Artigo 41.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

1- Tendo em conta as necessidades reais do País, o Governo reforça progressivamente os meios humanos

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) necessários para assegurar, de modo

eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de

fogos florestais.

2- No ano de 2017, o ICNF, IP, contrata, pelo menos, 50 vigilantes da natureza.

Artigo 42.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se

refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada

pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução

orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

4- A aplicação do presente normativo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a definir por diploma próprio.

5- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 43.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de

ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

Artigo 44.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal

relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 45.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3%.

2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido: