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21 DE DEZEMBRO DE 2016 15

Artigo 27.º

Registos e notariado

Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais cujo processo negocial

termina em 2017, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas

em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 28.º

Capacitação dos tribunais

As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista

no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de

agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de

agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 73/2016,

de 8 de novembro, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que

se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça

+ Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 29.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 30.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado

por um ano além do previsto.

Artigo 31.º

Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas

1- Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido

de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas.

2- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve ter em consideração as necessidades reais

de acompanhamento dos alunos e as condições de segurança de funcionamento das escolas, nomeadamente

assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 32.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e