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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 18

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo

responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e

do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 38.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à

data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

3- O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições

necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos

os médicos internos.

4- A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos

da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 39.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,

bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

Artigo 40.º

Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho

Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento

das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e

ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de

outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à

abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento.