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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 12

presente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da

violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 19.º

Prorrogação de efeitos

1- Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir

de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro.

2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser definidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou

suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de

execução orçamental.

4- O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e

associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico,

em cumprimento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento

remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas a) e b)

do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais.

Artigo 20.º

Atualização do subsídio de refeição

1- O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em €

4,77 a partir de 1 de agosto.

2- A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se

refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por

ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número

anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público

empresarial

1- É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se

a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.