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21 DE DEZEMBRO DE 2016 9

intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de

4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei.

4- Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem

como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal

aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos

órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as

antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente

sanada.

5- Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 13.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - Em regra, as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são

inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem

parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título

III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação

e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões

representativas das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros no

âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de