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23 DE DEZEMBRO DE 2016 3

Tendo em conta que esta prática tem como objetivo a eliminação física do animal, e sabendo que

dependendo da pontaria do atirador, o animal ou morre ou fica ferido com maior ou menor gravidade, então

parece claro que estamos perante uma prática violenta contra os animais.

No que diz respeito para necessidade ou justificação da prática, recorre-se às palavras de Bacelar Gouveia

que, perguntando-se sobre a “necessidade” de tal prática, num parecer do ano 2000, com o título “A prática de

tiro aos pombos, a nova lei de proteção dos animais e a Constituição da República Portuguesa”, disponível

online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/15619/1/JBG_Tiro%20aos%20Pombos.pdf responde:

“Somos da opinião de que não, tendo em mente o circunstancialismo que rodeia a prática do tiro aos pombos,

que é o de se considerar essa prática como revestindo uma feição desportiva.

Exatamente pelo facto de essa atividade ser considerada desportiva, da óptica dos seus organizadores,

impende sobre ela a automática não assimilação a uma prática que se possa considerar necessária, e isso

segundo diversos fatores a considerar:

 Não é necessária sob o ponto de vista da alimentação humana, uma vez que, de um modo geral, o

homem não depende, na sua sobrevivência, da prática dos tiro aos pombos, ou sequer da prática

desportiva em geral;

 Não é necessária à luz dos parâmetros da tradição portuguesa que possa ser encarada como relevante,

não só porque essa especial tradição não existe como também pelo facto de ela, a existir, nunca se

imbuir, automaticamente, desse carácter forçoso de corresponder aos anseios mais profundos das

populações;

 Não é necessária porque existe uma alternativa em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não

vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados perfeitos.”

Também José Luís Bonifácio Ramos, em “Tiro aos pombos: uma violência injustificada – Acórdão STA de 23

de Setembro de 2010, Processo n.º 399/10”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 87, 2011, página 40,

refere que as modalidades desportivas estão sujeitas a limites, não sendo justificação suficiente o facto de ter

adeptos ou praticantes, como o sofrimento imposto aos animais viola a LPA, não se integrando em nenhuma

das exceções do n.º 3, do artigo 1.º”

Portanto, não restam dúvidas quanto ao facto de a atividade em si ser violenta para os animais, provocar a

sua morte, sofrimento e lesões graves, e não tendo qualquer justificação de necessidade que valide a referida

prática.

Em suma, trata-se de um desporto que tem apenas por objeto matar por diversão.

Na Assembleia da República foram já apresentadas iniciativas pelo Grupo Parlamentar Socialista com vista

à proibição do tiro ao voo, embora não tenham tido a oportunidade de ser discutidas.

Considera o PAN por isso que é da máxima importância retomar a temática, efetivando definitivamente a

proibição da prática do tiro ao voo, bem como da queima do gato, não abrangendo quaisquer outras atividades

já excecionadas por lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição expressa da prática de atividades gravemente lesivas da integridade física

do animal, como a designada “queima do gato” ou o tiro ao voo, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

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