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5 DE JANEIRO DE 2017 17

criopreservados, que os podem destinar, segundo os critérios por si definidos, para qualquer um dos fins citados,

mantendo as exigências de confidencialidade e de anonimato estabelecidas, assim como a gratuitidade e a

ausência de lucro.

O artigo 16.º estabelece que os pré-embriões criopreservados para fins de investigação são conservados

como os outros, devendo ser utilizados pelos próprio centro de PMA ou, mediante autorização e consentimento

expresso da mulher ou casal, por outro centro de PMA.

Ou seja, em Espanha, os pré-embriões, os espermatozoides, os ovócitos e os tecidos ováricos

criopreservados são utilizados pela mulher ou pelo casal, devendo ser conservados até ao momento em que os

responsáveis clínicos assim o estabelecerem. Quando a recetora deixar de reunir os requisitos clinicamente

adequados, e mediante consentimento escrito, podem aqueles ser doados para fins de reprodução ou de

investigação. No caso de nenhuma destas possibilidades ser utilizada, e ultrapassado o prazo de quatro anos

sem resposta por parte da mulher ou do casal, o centro de PMA pode decidir o destino que lhes quer dar.

Cumpre mencionar que toda a informação e consentimento informado a prestar nesta matéria tem que

respeitar os modelos já existentes, devendo ainda ser sempre acessível e compreensível pelos cidadãos

portadores de deficiência (n.º 7 do artigo 11.º).

Sobre esta matéria pode também ser consultada a página da Comisión Nacional de Reproducción Humana

Asistida do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

(CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em fase dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa legislativa.

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Anexos:

– Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

– Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida