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II SÉRIE-A — NÚMERO 57 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A UNIFORMIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DO ENSINO PRÉ-

ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que uniformize o calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico, garantindo a coincidência

do início das suas atividades letivas, interrupções e termo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 382/XIII (2.ª)

ELIMINA A REDUÇÃO DE 10% AO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO APÓS 180 DIAS DE

CONCESSÃO

Exposição de motivos

A proteção no desemprego é um pilar fundamental do sistema público de segurança social. O subsídio de

desemprego, na sua dimensão contributiva, é um direito que resulta dos descontos efetuados pelos próprios

trabalhadores. Para ter acesso a esta prestação, um indivíduo tem de ter trabalhado, segundo a lei em vigor,

pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado. Além disso,

existe ainda uma dimensão não contributiva desta proteção, traduzida no subsídio social de desemprego.

Nos últimos anos, o rácio de cobertura da proteção no desemprego tem vindo a diminuir de forma acentuada.

Entre 2009 e 2015, período em que a crise económica e social foi mais aguda e em que o número de

desempregados mais aumentou, houve uma diminuição de 101 715 beneficiários de prestações de desemprego.

Se em 2009 o rácio de cobertura era de 69,1%, em 2015 ela passou a ser apenas de 47%. Se tivermos em

consideração que este rácio conta apenas com os desempregados inscritos no IEFP, conclui-se que a cobertura

é ainda menor do que estes indicadores revelam. Ou seja, a larga maioria dos desempregados já não beneficia,

atualmente, de qualquer prestação de desemprego, o que é uma situação socialmente insustentável e uma

agressão a princípios fundamentais da nossa Democracia.

Para esta degradação da proteção no desemprego têm contribuído, em grande medida, as alterações legais

feitas a estes regimes. Além de terem diminuído o rácio de cobertura, essas medidas legislativas,

nomeadamente as que foram levadas a cabo pelo governo do PSD e do CDS, limitaram os prazos de concessão

do subsídio de desemprego e baixaram substancialmente os seus valores. Se a duração potencial média do

subsídio de desemprego era, em 2009, de cerca de dois anos, ela passou para os 17 meses em 2015. A

esmagadora maioria dos beneficiários termina o subsídio de desemprego não porque tenha encontrado uma

alternativa, mas porque esgota o prazo de concessão da prestação. Por outro lado, entre 2009 e 2015, o

montante médio do subsídio de desemprego diminuiu de 570 para 477 euros para os homens e de 510 para 440

euros para as mulheres.

A par do crescimento do desemprego no período da troica e da fragilização da proteção no desemprego

justamente quando ela seria mais necessária e decisiva, foi-se associando a estas prestações um conjunto de

condicionalidades que tendem a degenerar a conceção que devia presidir a este direito. Com efeito, a

disseminação do conceito de “empregabilidade” foi introduzindo uma lógica de responsabilização individual do

desempregado pela sua situação. Associada a ela, multiplicaram-se os dispositivos que visam a “ativação dos