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II SÉRIE-A — NÚMERO 57 6

exercício do poder de forma articulada e participada junto dos cidadãos, e atribuímos novas competências às

freguesias no âmbito da gestão territorial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transferência de competências para os municípios ou para as entidades

intermunicipais no âmbito da infraestruturação na educação e saúde, da ação social, da gestão florestal, da

gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e atribui novas

competências às freguesias no âmbito da gestão territorial, de acordo com a capacitação das entidades que

passarão a exercer tais competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da

infraestruturação na educação

1 – São transferidas para os municípios ou para as entidades intermunicipais as seguintes competências de

educação aos níveis de ensino básico e secundário, salvo se contratualizado:

a) Gestão das infraestruturas das escolas, incluindo construção, requalificação, manutenção e conservação,

segurança e vigilância;

b) Aquisição e gestão de equipamentos, mobiliário, economato para as escolas;

c) Recrutamento, gestão, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente.

2 – A gestão dos equipamentos coletivos efetuada pela administração central e que sirvam mais do que um

município é transferida para as entidades intermunicipais.

Artigo 3.º

Descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da

infraestruturação na saúde

1 – São transferidas para os municípios ou para as entidades intermunicipais as seguintes competências de

cuidados de saúde primários, salvo se contratualizado:

a) Gestão das infraestruturas dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), incluindo construção,

requalificação, manutenção e conservação, segurança e vigilância;

b) Aquisição e gestão de equipamentos, mobiliário, economato para as unidades funcionais dos ACES;

c) Recrutamento, gestão, formação e avaliação do desempenho dos assistentes técnicos e assistentes

operacionais.

2 – A gestão dos equipamentos coletivos efetuada pela administração central e que sirvam mais do que um

município é transferida para as entidades intermunicipais.

Artigo 4.º

Descentralização de competências para os municípios no âmbito da ação social

1 – São transferidas para os municípios as competências de atendimento e acompanhamento do apoio e

ação social e prestacional, e as de atribuição de prestações eventuais, salvo se contratualizado no âmbito da

Rede Local de Intervenção Social (RLIS) com entidades do sector social e solidário.