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24 DE JANEIRO DE 2017 7

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são transferidas quaisquer competências no âmbito

da contratualização, cooperação, acompanhamento e fiscalização com as entidades da economia social nos

termos da Lei de Bases da Economia Social, e que são competência do Instituto de Segurança Social.

Artigo 5.º

Descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da

gestão florestal

1 – São transferidas para os municípios e entidades intermunicipaisas seguintes competências de gestão

florestal:

a) Participação na elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal;

b) Ordenamento florestal de nível intermunicipal ou municipal, respeitando a Estratégia Nacional para as

Florestas e os Planos Regionais de Ordenamento Florestal;

c) Intervenções para prevenção de incêndios e limpeza de florestas.

2 – A gestão florestal efetuada pela administração central e que tenha por objeto território de mais do que

um município é transferida para as entidades intermunicipais.

Artigo 6.º

Descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da

gestão da orla costeira

1 – São transferidas para os municípios e entidades intermunicipaisas seguintes competências de gestão

da orla costeira:

a) As concessões e o licenciamento de infraestruturas, equipamentos e venda ambulante nos espaços

balneares;

b) A gestão de marinas e portos de recreio;

c) O licenciamento da náutica de recreio e gestão das infraestruturas e equipamentos com a mesma

relacionados.

2 – São transferidas para o domínio e gestão municipal, as áreas sob jurisdição dos portos quando não

efetivamente utilizadas na atividade portuária e da Docapesca.

3 – A gestão dos equipamentos coletivos efetuada pela administração central e que sirvam mais do que um

município é transferida para as entidades intermunicipais.

Artigo 7.º

Descentralização de competências para os municípios no âmbito da segurança alimentar

São transferidas para os municípios as seguintes competências:

a) A gestão e prestação de serviços de medicina veterinária municipal;

b) A gestão e prestação dos serviços de saúde animal, decorrentes da alínea anterior;

c) As atividades e serviços de segurança alimentar, sem prejuízo das competências da ASAE.

Artigo 8.º

Competências das freguesias no âmbito da gestão territorial

1 – As freguesiaspassam a ter competência para gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e

mercados.

2 – As freguesiaspassam a ter as competências, quando previstas em lei, de controlo prévio, realização de