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24 DE JANEIRO DE 2017 3

beneficiários”, como se a situação de desemprego não resultasse de escolhas de política económica, mas sim

de défices individuais e como se a solução para o desemprego pudesse ser imputada exclusivamente aos

próprios desempregados, instados a um conjunto de provas sobre os seus esforços para, num contexto de

rarefação dos empregos disponíveis, contactarem potenciais empregadores ou tentarem montar o seu negócio.

Foi dentro desta lógica que, em 2012, o governo da direita alterou o limite máximo do subsídio de desemprego

e introduziu um corte de 10% aplicável a todos os subsídios concedidos há mais de 180 dias, apresentando

perversamente esse corte como um “incentivo à procura ativa de emprego por parte dos beneficiários”.

A ideia de que a desproteção e a pobreza são “incentivos à ativação” parte de um preconceito inaceitável

sobre as pessoas, que as trata como preguiçosas em potência e suspeitas de fraude. Decorre, também, de uma

conceção errada, segundo a qual o subsídio de desemprego seria um favor do Estado, sujeito a

condicionalidades, e não um direito dos trabalhadores resultante dos seus descontos. Em terceiro lugar, esta

medida parece esquecer que a própria “procura de emprego” exige disponibilidade e meios materiais,

precisamente aqueles que se comprimem com este corte, que condena muitos desempregados,

designadamente os que têm subsídios de valores mais reduzidos, a viver abaixo do limiar de pobreza e sem

meios para garantir a sua mobilidade e condições de vida digna.

Com efeito, esta medida que institui o corte de 10% ao fim de seis meses mereceu já, por duas vezes, críticas

contundentes e recomendações do Provedor de Justiça. Na Recomendação n.º 4/B/2016, datada de 14 de

outubro, o Provedor de Justiça lembra que “à luz da Constituição da República Portuguesa, assiste a todos os

trabalhadores o direito «à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de

desemprego» (alínea e), do n.º 1, do artigo 59.º), direito esse que deve ser realizado através do sistema de

segurança social (n.º 3 do artigo 63º). E muito embora seja «evidente que, tratando-se de um direito prestacional,

de natureza positiva, a sua realização depende do legislador e da sua implementação administrativa e

financeira», «não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre que ressalvar, ainda que em situação de

emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o

direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego», tal como recentemente salientou o

Tribunal Constitucional”. O Provedor acrescenta ainda que a redução do valor das prestações de desemprego

“só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta indispensabilidade e

insubstituibilidade”. O Provedor assinala, em particular, a importância de corrigir a contradição entre a disposição

de 2012 que determina um corte de 10% nestes subsídios e uma outra, em vigor, que define (artigo 29.º do

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro) que o montante do subsídio de desemprego não pode ser inferior

ao valor do indexante de apoios sociais (IAS).

O Bloco de Esquerda tem insistido na necessidade de revogar este corte, corrigindo assim a contradição

apontada pelo Provedor de Justiça e expurgando do regime do subsídio de desemprego uma medida que

decorre de numa visão punitiva e preconceituosa sobre os desempregados e que atenta contra os seus direitos

e dignidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação da redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego atribuído

aos beneficiários após 180 dias de concessão.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e posteriores

alterações.