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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 62

(Cessação do contrato de trabalho); artigo 350.º (Cessação do acordo de revogação); artigo 381.º (Fundamentos

gerais de ilicitude de despedimento); artigo 394.º (Justa causa de resolução); artigo 562.º (Sanções acessórias).

Adita-se igualmente um artigo 22.º-A ao Código do Trabalho que, entre outras, consagra uma nova definição

de “Assédio”, estabelece remissões para as disposições normativas do novo regime proposto, define um novo

regime da prova (inversão do ónus da prova) e agrava o regime sancionatório para contraordenação muito grave.

Em conformidade com a nova previsão normativa é revogado o atual artigo 29.º (Assédio) do Código do

Trabalho. Em termos de alteração sistemática, o “Assédio” passa, assim, a integrar a Subsecção II que

corresponde aos “Direitos de personalidade”, deixando de integrar a Subsecção III relativa à “Igualdade e não

discriminação”.

Propõe-se ainda uma alteração ao artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro9, referente à “Notificação das testemunhas”.

No artigo 6.º do projeto de lei, relativo à regulamentação, estabelece-se que “O Governo define, em sede de

regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e

doenças profissionais, no prazo de um mês a partir da data da sua publicação”.

Está prevista a entrada em vigor do diploma para 30 dias após a sua publicação.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa no artigo 24.º do Código

do Trabalho, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na sequência da transposição das Diretivas

2006/54CE e 2004/113CE. O artigo 24.º do Código do Trabalho, relativo ao assédio, estabelecia o seguinte:

“Artigo 24.º (Assédio): 1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 -

Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n.º 1

do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento

indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no

número anterior.”

Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da

norma relativa ao assédio, nos seguintes termos:

“Artigo 29.º (Assédio): 1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado

em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou

formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade,

ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 - Constitui assédio

sexual o comportamento indesejado decarácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo

ou o efeito referido no número anterior. 3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 -

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”

Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho.

Quanto aos antecedentes parlamentares, refira-se que o atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço

pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve a sua origem na Proposta de Lei

n.º 216/X (3.ª). Quanto às onze alterações subsequentes ao Código do Trabalho, em termos de antecedentes

parlamentares, regista-se o seguinte: a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, teve a sua origem na Proposta de

Lei n.º 285/X (4.ª); a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª); a Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª); a Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve

a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª); a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei

n.º 207/XII (3.ª); a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª); a Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS); a Lei n.º 120/2015, de 1 de

9 Com as seguintes alterações: Lei n.º 63/2013, de 27/08; Rect. n.º 86/2009, de 23/11; DL n.º 95/2009, de 13/10; DL n.º 38/2003, de 08/03; DL n.º 323/2001, de 17/12.

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