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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 64

PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – «Aprova o estatuto da condição

policial», ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156 e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei ora em apreço deu entrada em 30 de novembro de 2016, tendo sido admitido e anunciado

em 6 de dezembro de 2016 e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança

Social.

Em reunião de 7 de dezembro de 2016, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias designou a Deputada signatária do presente relatório como relatora.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do

artigo 123.º e do artigo 124.º, todos RAR.

Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a necessária apreciação pública, entre 23 de

dezembro de 2016 e 22 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR. Da referida apreciação pública resultou

um contributo, do cidadão José Manuel Gonçalves Leal, em 7 de janeiro de 2017, que pode ser encontrado na

pasta do processo legislativo respeitante a esta iniciativa e que em síntese, aborda a progressão nas carreiras,

em particular, os princípios que orientam o seu desenvolvimento, incidindo especificamente no artigo 20.º do

projeto, bem como os dias de férias.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com a nota técnica, o presente projeto de lei visa «definir a condição policial e estabelecer as

bases gerais dessa mesma condição», dado que apesar da condição policial ser um traço comum à Polícia

Judiciária, Polícia de Segurança Pública, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à Polícia Marítima, Autoridade

para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e

ao Corpo da Guarda Prisional, entendem os autores que o «legislador português ainda não reconheceu a

necessidade de caracterizar e definir essa condição».

Os autores entendem que a definição de polícia é tendencialmente «funcional e teleológica», referindo,

igualmente, o texto constitucional, na exposição de motivos, designadamente o artigo 272.º da Constituição da

República Portuguesa, no qual se consagra que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática

e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

Mais, os autores chamam à colação, igualmente, que cabe ao legislador ordinário «fixar o regime das forças

de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional».

Sobre esta definição de polícia, refere a nota técnica que se contrapõe um conceito orgânico de polícia «na

medida em que esta se incorpora na esfera da Administração Pública, sendo composta por um conjunto de

órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia, na vertente da segurança interna».

Assim, conforme igualmente referido na nota técnica, pretende-se «autonomizar, de entre as forças policiais,

as denominadas forças de segurança, a quem incumbe assegurar a ordem jurídico-constitucional, garantindo a

segurança de pessoas e bens e a prevenção de crimes».

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