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31 DE JANEIRO DE 2017 13

Artigo 377.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente

comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.

5 - […].

6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos

do artigo 422.º-A.

Artigo 378.º

[…]

1 - […]:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um

emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b) […]; ou

c) […]; ou

d) […];

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie

ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua

subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com base

nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a

modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a

transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a

modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e

dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no

mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitidas por clientes de intermediários financeiros, que não

seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com

instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira

sensível o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.

6 - […].

7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda

a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um

ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores

dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em

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