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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 16

a) […];

b) […];

c) […];

d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu

sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 401.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 - […].

5 - […].

Artigo 403.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 - […].

3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,

designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou

pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 404.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) […];

e) […];

f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;

g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:

a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas

alíneas b) e c);

b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea

f).

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha

sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

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