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24 DE FEVEREIRO DE 2017 21

se na participação das organizações mais representativas da sociedade e do tecido económico português,

concretizando-se através da elaboração de pareceres solicitados ao Conselho Económico e Social, pelo

Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa.

O Conselho Económico e Social assume-se nos dias de hoje e, cada vez mais, como um instrumento

essencial de reforço do diálogo social e das sinergias entre a sociedade portuguesa e o poder político.

Num mundo global, com sociedades dinâmicas em que as mudanças económicas, políticas e sociais atingem

com maior intensidade e grande rapidez vastas camadas da população, sectores de atividade, empresas,

trabalhadores e grupos de cidadãos mais vulneráveis, torna-se urgente adequar a participação das diversas

organizações/entidades que compõem o Plenário do Conselho Económico e Social à sociedade civil, às suas

motivações e necessidades.

Existem atualmente no Conselho Económico e Social representantes de vinte e dois setores da sociedade

portuguesa, mas continuam sem representação direta os jovens, os reformados e pensionistas, e as

comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Estes 3 setores da sociedade portuguesa têm, nos últimos anos, adquirido especial relevância na vida social

e politica, tanto pela dimensão dos números de cidadãos que representam, como pelo impacto que estes setores

tem nas políticas públicas.

Consideramos e defendemos, numa perspetiva de não fragmentação do Conselho Económico e Social, que

a inclusão de representantes do Conselho Nacional de Juventude, da Federação Nacional das Associações

Juvenis, das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas, bem como de

representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas que ora propomos, é da maior importância e

constitui no quadro de uma sociedade que se pretende mais justa, dinâmica, participativa e representativa um

contributo indispensável para o desenvolvimento económico e social de Portugal.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho

Económico e Social, alargando a sua composição a representantes do Conselho Nacional de Juventude, da

Federação Nacional de Associações Juvenis, do Conselho das Comunidades Portuguesas e das associações

e organizações representantes dos reformados e pensionistas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,

de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de

30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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