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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 22

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, eleitos de entre os seus membros;

ff) Dois representantes das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 4.º

(…)

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo anterior o presidente

do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos

solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),

z), aa) e ff) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].”

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

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