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3 DE MARÇO DE 2017 29

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a substituição do Pagamento Especial

por Conta por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo

197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se

iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.