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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 26

Artigo 48.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 402/XIII (2.ª)

(CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA POR UM

REGIME SIMPLIFICADO BASEADO EM COEFICIENTES TÉCNICO-ECONÓMICOS POR SECTOR DE

ATIVIDADE)

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)

(ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, e propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP e pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 31 de janeiro de 2017 e

foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2017, dia em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

O Projeto de Lei n.º 402/XIII (2.ª) (PCP), deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2017 tendo sido aprovada na

generalidade também na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2017, tendo igualmente baixado à Comissão

para apreciação na especialidade.