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3 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada

pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão parlamentar competente.

4 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do parecer

da Assembleia da República.

6 – […].

7 – […].