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3 DE MARÇO DE 2017 25

6 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,

suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto

no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

7 – [anterior n.º 6].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [anterior alínea e)].

4 – A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos,

devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo à Assembleia da República antes da audição

dos membros do conselho de administração.

5 – A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração,

pelo menos, no prazo de 6 anos.

6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das

entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes

princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º.

4 – […].

5 – Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades

reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de

interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira,

cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferirem e acautelarem a existência daquele

conflito.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].