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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 22

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 5.º do PJL n.º 179XIII (1.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXXX

Abstenção

6. Os autores do Projeto de Lei n.º 279/XIII (1.ª) (PEV) declararam retirar a sua iniciativa em favor do texto

de substituição.

7. Os autores dos Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª) (BE) e 299/XIII (2.ª) (CDS-PP) declararam manter as

suas iniciativas.

Palácio de São Bento, em 24 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada

em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo

o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à

prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente, pela

manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal

da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem e são integrados nas carreiras dos restantes

trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade

intercarreiras.»