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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 24

8 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados

com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o último

nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].