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29 DE MARÇO DE 2017 77

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 188.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3- O crime previsto no artigo 182.º-A não está dependente de queixa nem de acusação particular.

Artigo 240.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo público por causa da

sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género,

nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou

c) (…);

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

3 – Quem, em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade

de género, recusar ou limitar a outrem, nomeadamente:

a) O acesso a locais públicos ou abertos ao público;

b) O acesso a cuidados de saúde prestados em estabelecimento público ou privado;

c) O acesso a estabelecimento de educação público ou privado;

d) A venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

e) O exercício normal de atividade económica;

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 182.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de