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29 DE MARÇO DE 2017 81

e ao alojamento nas residências. Mais do que isso, importa até uniformizar esse cálculo lembrando que o

Indexante de Apoios Sociais (IAS) é já utilizado como valor de referência nas diferentes taxas cobradas aos

estudantes, nomeadamente no cálculo do valor da bolsa de referência, bem como na contabilização de

rendimentos.

Portanto, a indexação do preço das refeições nas cantinas sociais e do alojamento ao valor do IAS acarretaria

vantagens tanto na suavização do esforço financeiro a que os estudantes estarão sujeitos, caso se mantenha o

esforço de elevação do salário mínimo nacional, como numa perspetiva de estabilidade de preços das refeições

nas cantinas sociais.

Em suma, devem ser fixados tetos máximos, indexados ao IAS, ao valor mensal arrecadado em cada

residência e ao valor cobrado por uma refeição social nas cantinas dos serviços de ação social,

independentemente da instituição de ensino superior. A estes preços deve ser expressamente proibido

acrescentar qualquer taxa devida obrigatoriamente pelo estudante, sem prejuízo da existência de taxas afetas

a outros serviços complementares prestados, desde que tais serviços sejam voluntariamente solicitados por

cada estudante.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino

superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

Artigo 2.º

Preço máximo da refeição

O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em

0,63% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado a 1

de outubro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Preço máximo mensal do alojamento

O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado

em 17,5% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado

a 1 de outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Aplicação de taxas ou suplementos

Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicadas qualquer tipo de taxas ou suplementos,

desde que não resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2017