O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 84

«Artigo 1605.º

(revogado)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com

as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,

de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 475/XIII (2.ª)

ESTABELECE CONDIÇÕES DE IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES EM MATÉRIA DE

PROGRESSÃO NA CARREIRA POR OPÇÃO GESTIONÁRIA

Exposição de motivos

O SIADAP introduziu processos de avaliação na Administração Pública que geram problemas e

discriminações. A esta situação, que radica na natureza do processo e na sua aplicação, associou-se o facto de

entidades e serviços que não tinham o sistema de avaliação implementado durante anos não terem feito

qualquer avaliação.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a qual foi posteriormente adaptada às

Autarquias Locais, através do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, previa, por aplicação do artigo 46.º,

a possibilidade de proceder à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção

gestionária.

Por seu turno, os artigos 47.º e 48.º da mesma Lei previam, entre os requisitos necessários à definição do

universo dos trabalhadores a reposicionar, a referência às respetivas avaliações de desempenho e às menções

adquiridas pelos trabalhadores.

O artigo 113.º da referida Lei, ainda em vigor, prevê no seu n.º 7 que "O número de pontos a atribuir aos

trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não

aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado",

previsão sobre a qual, naturalmente, a generalidade dos municípios procedeu ao posicionamento remuneratório

dos trabalhadores, por opção gestionária, considerando o disposto no artigo referenciado, de modo a não impor

situações de desigualdade entre trabalhadores avaliados e trabalhadores não avaliados, estes últimos, por

factos que não lhe eram imputados.

Apesar disso, a interpretação da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público adotada pela

Direção-Geral das Autarquias Locais e homologada por Despacho do Secretário de Estado da Administração