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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 82

Os (as) Deputados (as) do PS: Ivan Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Odete João — Palmira

Maciel — Sofia Araújo — Francisca Parreira — Pedro Delgado Alves — Santinho Pacheco — Francisco Rocha

— Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — Carla Sousa — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Carla

Tavares — Hugo Costa — Jamila Madeira — Elza Pais — Ricardo Bexiga.

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PROJETO DE LEI N.º 474/XIII (2.ª)

ASSEGURA A LIBERDADE INDIVIDUAL DE CADA PESSOA PARA CONTRAIR CASAMENTO,

ELIMINANDO O PRAZO INTERNUPCIAL PREVISTO PELO ARTIGO 1605.º DO CC

Exposição de motivos

O direito a casar é um direito fundamental previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa,

que de uma forma muito clara dispõe que “ 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento

em condições de plena igualdade.”

Sucede que, segundo a lei atualmente em vigor, após um divórcio não poderá haver imediatamente a seguir

um novo casamento, devendo os homens aguardar um período de 180 dias e as mulheres 300 dias para casar

novamente. E se é verdade que ao tempo da aprovação do Código Civil, em 1966, poderia haver justificação

para tal imposição, atualmente esta norma consubstancia uma limitação injustificada ao direito que cada cidadão

tem a casar, direito esse constitucionalmente previsto como já foi referido.

Segundo o Dr. Mendonça Correia, a exigência deste prazo internupcial “funda-se na exigência social de se

ter um mínimo de decoro, e na necessidade de se evitarem conflitos de paternidade a respeito dos filhos

nascidos do segundo casamento, a «turbatio sanguinis».1 Esta citação resume o que justificou a vigência de tal

norma durante tanto tempo. É preciso, no entanto, analisá-la e verificar se a mesma ainda se adapta aos dias

de hoje.

Importa por isso referir que o divórcio é muitas vezes oficialmente decretado num dia mas que efetivamente

a separação já é evidente há muito tempo, muito mais do que aquele que o prazo internupcial dita. Por exemplo,

se se tratar de um divórcio sem o consentimento do conjunge, a ação judicial (apesar de ser um processo de

natureza urgente) dificilmente durará menos de seis meses. Se, pelo contrário, houver consenso dos cônjuges

na separação, então ainda menos sentido fará obrigá-los a aguardar um determinado período para poderem

seguir o seu percurso de vida. O referido preceito legal ignora também que hoje em dia o divórcio não tem mais

a conotação negativa que tinha em 1966, quando ainda era visto como um “pecado” (pois, uma vez casadas,

não mais as pessoas se deveriam divorciar) e, portanto, a acontecer implicava um período de luto que obrigava

a que se verificasse algum decoro no relacionamento com outras pessoas.

Hoje em dia, e tendo em conta que a própria lei civil determina que “Casamento é o contrato celebrado entre

duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das

disposições deste Código”, o divórcio mais não é que o fim desse contrato, devendo estar isento de

considerações morais. Aliás veja-se, já nem sequer existe no nosso ordenamento jurídico o divórcio com culpa.

O atual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do

divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objetivos da rutura conjugal através

da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. Segundo esta, são fundamento do divórcio

sem consentimento de um dos cônjuges: a) a separação de facto por um ano consecutivo; b) a alteração das

faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a

possibilidade de vida em comum; c) a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um

1 Mendonça Correia – “O matrimónio canónico-concordatário em Portugal” - Artigo Dourinal, disponivel online em: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=57754&ida=57686