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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 100

(…) no sentido de contribuir para a melhoria do sistema financeiro e procurar prevenir a ocorrência de problemas

idênticos aos sucedidos em torno do BES e outras entidades bancárias, tendo por base os seguintes tópicos:

Criação de uma Cultura de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso, Clareza, Transparência e

Partilha de Informação e o Reforço da Articulação e Coordenação”.

Alegam que, “a este propósito, foram aprovados diversos diplomas no decorrer da anterior legislatura”, bem

como Resoluções da Assembleia da República contendo recomendações ao Governo, as quais não terão sido

desenvolvidas pelo atual Governo.

Mencionam, em concreto, a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 72/20151, de 2 de

julho, a qual, entre outras recomendações, preconizava o reforço do papel do Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, como órgão que deve promover a efetiva coordenação das três entidades de

supervisão do País.

Consideram, assim, que os poderes e competências do CNSF devem ser reforçados de modo a minorar

eventuais lacunas de supervisão, objetivo que pretendem atingir através da presente iniciativa legislativa, a qual,

para além de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, tendo em vista esse mesmo

reforço, procede ainda à criação de um Secretariado Executivo e à introdução da regra da rotatividade na

presidência do CNSF.

Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre a redação em vigor dos artigos 2.º. 4.º, 7.º, 8.º,

9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e a redação proposta pelo CDS-PP:

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)

Artigo 2.º Artigo 2.º Competência […]

1 – O Conselho exerce funções de coordenação 1 – O Conselho exerce funções de coordenação e entre as autoridades de supervisão do sistema consulta entre as autoridades de supervisão do financeiro no exercício das respetivas sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e assume entidades e atividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional. macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 – No exercício de funções de coordenação em 2 – No exercício de funções de coordenação e matéria de regulação e supervisão das entidades e consulta em matéria de regulação e supervisão das atividades financeiras, compete ao Conselho: entidades e atividades financeiras, compete ao

Conselho: a) Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de a) […]; supervisão);

b) Coordenar o intercâmbio de informações entre b) […]; autoridades de supervisão;

c) Coordenar a realização conjunta de ações de c) […]; supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão d) […]; de conglomerados financeiros;

e) Formular propostas de regulamentação em e) […]; matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma das autoridades de supervisão;

f) Emitir pareceres e formular recomendações f) […]; concretas no âmbito das respetivas competências, nos termos do artigo 7.º;

1Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões