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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 102

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)

5 – As autoridades de supervisão prestam a 5 – […]. colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho com vista à prossecução das suas funções.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o Conselho 6 – […]. emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional.

7 – As informações trocadas ao abrigo dos números 7 – […].anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.

8 – O Conselho elabora um relatório anual de 8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da atividades, que deve conter uma análise da República e ao membro do Governo responsável evolução do enquadramento legal, regulamentar e pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de funcionamento das instituições de crédito, inclusive março de cada ano.sucursais e filiais e partes relacionadas, com

identificação de oportunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente em função do que sucede noutros países e a nível europeu.

9 – Tal relatório é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

Artigo 4.º Artigo 4.º Composição […]

1 – São membros permanentes do Conselho: 1 – […]:

a) O governador do Banco de Portugal, que preside;a) O governador do Banco de Portugal;

b) Um membro do conselho de administração do b) […)];Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

c) O presidente da Autoridade de Supervisão de c) […];Seguros e Fundos de Pensões;

d) O presidente da Comissão do Mercado de d) […].Valores Mobiliários.

2 – No exercício das funções previstas no n.º 3 do 2 – A Presidência do Conselho é assegurada, de artigo 2.º, participam como observadores nas modo alternado e por períodos de um ano, entre o reuniões do Conselho, sem direito de voto, um governador do Banco de Portugal, o presidente da representante do membro do Governo responsável Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de pela área das finanças e o membro do conselho de Pensões e o presidente da Comissão do Mercado administração do Banco de Portugal com o pelouro de Valores Mobiliários.da política macroprudencial.

3 – O representante do membro do Governo 3 – [anterior n.º 2].responsável pela área das finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados no exercício das suas funções.

4 – Na ausência ou impedimento do presidente, os 4 – [anterior n.º 3].trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.

5 – As funções de suplente, a que se refere o 5 – [anterior n.º 4].número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.