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5 DE ABRIL DE 2017 103

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)

6 – Em caso de ausência, por motivos justificados, 6 – [anterior n.º 5].os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.

7 – Podem ser convidados a participar nos trabalhos 7 – [anterior n.º 6].do Conselho outras entidades públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Resolução, das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão, bem como individualidades pertencentes peritos nas matérias objeto da atividade do Conselho.

8 – [anterior n.º 7].

Artigo 7.º Artigo 7.º Pareceres e recomendações […]

1 – O membro do Governo responsável pela área 1 – […].das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.

2 – O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir 2 – […].pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.

3 – No exercício das suas funções consultivas no 3 – […].plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.

4 – Os representantes das autoridades de 4 – Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a supervisão do sistema financeiro devem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema financeiro.financeiro.

Artigo 8.º Artigo 8.º Sessões […]

1 – As sessões têm uma periodicidade mínima 1 – […].trimestral, devendo realizar-se em separado, de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.

2 – A data das sessões é marcada pelo presidente 2 – […].do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.