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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 104

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)

3 – Podem ser realizadas sessões extraordinárias 3 – […]. em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.

4 – O Conselho deve realizar uma sessão extraordinária sempre que estejam em causa as

matérias referidas na alínea g), n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 9.º Apoio técnico Artigo 9.º

[…] 1 – Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar Mediante prévio acordo entre os membros do por colaboradores, que terão o estatuto de Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar observadores, ou determinar a criação de grupos de por colaboradores, que terão o estatuto de trabalho para o estudo de questões comuns às observadores, ou determinar a criação de grupos de autoridades que integram o Conselho. trabalho para o estudo de questões comuns às 2 – O Banco de Portugal assegura o secretariado autoridades que integram o Conselho.indispensável ao bom funcionamento do Conselho.

Artigo 10.º Artigo 10.º Dever de segredo […]

Os membros do Conselho e os observadores Os membros do Conselho, os membros do referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as Secretariado Executivo e os observadores referidos outras pessoas que com eles colaborem, ficam no n.º 3 do artigo 4.º, bem como todas as outras sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao as matérias de que tomem conhecimento no dever de segredo, relativamente a todas as exercício das funções previstas no presente matérias de que tomem conhecimento no exercício decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja das funções previstas no presente decreto-lei, nos aplicável.termos previstos na lei que lhes seja aplicável.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), visto que apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto e contém indicação sobre o número de ordem da alteração a

introduzir no Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro. No entanto, a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia da República sugere que, em caso de aprovação, a designação da iniciativa possa ser sujeita a

aperfeiçoamento.

O artigo 2.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se igualmente agendados para discussão na generalidade no próximo dia 7 de abril os seguintes

projetos de lei do CDS-PP:

 443/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de