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5 DE ABRIL DE 2017 101

Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Redação em vigor Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª)

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas g) Pronunciar-se sobre determinadas operações ou legislativas relativas à regulação do setor financeiro medidas desenvolvidas pelas entidades financeiras que se insiram no âmbito das respetivas ou de qualquer das autoridades de supervisão, competências e prestar informações nos termos nomeadamente: previstos no n.º 8;

i) aumento de capital social de entidades financeiras; ii) resolução ou qualquer intervenção pública em entidades financeiras ; iii) imposição de quaisquer medidas corretivas ou planos de recuperação a entidades financeiras; iv) colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros, por parte de entidades financeiras; v) reclamações relacionadas com a comercialização desses instrumentos financeiros; vi) denúncia ou conhecimento de desvirtuamento de relatório de contas ou outros relatórios apresentados por entidades financeiras ou partes relacionadas.

h) Coordenar a atuação conjunta das autoridades h) [anterior g)];de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;

i) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em i) [anterior h)]; matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências;

j) Realizar quaisquer ações que, consensualmente, j) [anterior i)]; sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;

k) [anterior j)];

l) Elaborar as linhas de orientação estratégica da l) [anterior K)];atividade do Conselho.

m) [anterior l)].

3 – No exercício de funções consultivas para com 3 – […]: a autoridade macroprudencial nacional, compete designadamente ao Conselho:

a) Contribuir para a identificação, a) […]; acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro;

b) Analisar propostas concretas de política b) […]. macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

4 – Para efeitos do exercício das funções previstas 4 – Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos nos números anteriores, o Conselho define adequados e eficazes de troca de informação entre mecanismos adequados e eficazes de troca de as autoridades de supervisão, de forma a permitir informação entre as autoridades de supervisão, de realizar uma análise e avaliação adequadas e forma a permitir realizar uma análise e avaliação atempadas dos riscos e das interdependências do adequadas e atempadas dos riscos e das sistema financeiro.interdependências do sistema financeiro.