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5 DE ABRIL DE 2017 109

Português se vincule, estando a sua natureza e atribuições definidas na sua lei orgânica aprovada pela Lei n.º

5/98, de 31 de janeiro5,6 (versão consolidada).

De acordo com o artigo 1.º do anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o BdP é uma pessoa coletiva de direito

público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O artigo 26.º do mencionado diploma

determina ainda que os órgãos que compõem o Banco de Portugal são o Governador (artigos 28.º a 32.º), o

Conselho de Administração (artigos 33.º a 40.º); o Conselho de Auditoria (artigos 41.º a 46.º); e o Conselho

Consultivo (artigos 47.º a 49.º).

O anexo da Lei Orgânica do Banco de Portugal estabelece também a natureza, sede e atribuições do BdP

(artigos 1.º a 3.º), o seu capital, reservas e provisões (artigos 4.º e 5.º), as suas responsabilidades e

competências como emissor de notas e moedas de euro (artigos 6.º a 11.º), além das demais funções e

operações de banco central, nomeadamente, as suas responsabilidades no domínio da política monetária e

cambial (artigos 15.º e 16.º), no exercício da supervisão financeira (artigo 16.º-A) ou na superintendência dos

sistemas de pagamentos (artigo 14.º). Enquadra ainda as relações entre o Estado e o BdP (artigo 17.º), bem

como as suas responsabilidades nas relações monetárias internacionais (artigo 17.º-A), nomeadamente as que

decorrem da sua participação no SEBC e enquanto autoridade cambial da República Portuguesa (artigos 20.º e

21.º).

O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção

da estabilidade do sistema financeiro. Desempenha várias funções relacionadas com estas missões, competindo

destacar a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política

macroprudencial.

No caso da primeira, importa mencionar que ao Banco de Portugal compete regular e supervisionar as

instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento para garantir a segurança dos

fundos que lhes foram confiados, aplicando medidas preventivas e sancionatórias. Enquanto autoridade nacional

de supervisão, o Banco de Portugal faz parte do Mecanismo Único de Supervisão e do sistema europeu de

supervisão bancária que zela pela segurança e pela solidez dos bancos europeus.

Já no âmbito da segunda função, o Banco de Portugal regula, fiscaliza e sanciona a conduta das instituições

de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica na

comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, promovendo a informação e formação financeira

dos clientes bancários.

Em terceiro lugar, destaca-se a função do BdP enquanto autoridade nacional de resolução, integrando, nessa

qualidade, o Mecanismo Único de Resolução, que tem como objetivo assegurar a resolução ordenada dos

bancos em situação de insolvência, garantindo a estabilidade do sistema financeiro.

No âmbito da quarta e última função, o Banco de Portugal define e executa a política macroprudencial, ou

seja, identifica e avalia os riscos que se colocam à estabilidade financeira e propõe e adota medidas para

prevenir, mitigar ou reduzir esses riscos, com o objetivo de reforçar a resiliência do setor financeiro.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o Banco de Portugal como

banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

Nessa qualidade, o Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao

SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em

conformidade com as orientações e instruções que este último lhe dirija.

O SEBC é composto pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros

da União Europeia (UE), enquanto o Euro-sistema abrange apenas o BCE e os bancos centrais nacionais dos

países que adotaram a moeda única. No Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo

(anexo) relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE são definidos o objetivo e as atribuições fundamentais do

SEBC.

Por fim, importa mencionar que compete ao BdP agir como intermediário das relações monetárias

internacionais do Estado e aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro.

5 A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, de Decreto-Lei n.º 50/2004, 10 de março, Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de maio. 6 Trabalhos preparatórios.