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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 112

designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla utilização de recursos próprios.

É nesse quadro com tais propósitos que o Governo decide instituir o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros. Justifica-se que o Conselho seja presidido pelo governador do Banco de Portugal, em virtude de

essa entidade ser a principal responsável pela estabilidade do sistema financeiro. Para alem do seu presidente,

no Conselho terão assento permanente representantes das três autoridades de supervisão, estando prevista a

possibilidade de serem chamados a participar nas suas reuniões outras entidades, públicas ou privadas, em

especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo,

do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados. A criação

do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afetar a competência e a autonomia das diferentes autoridades,

tem por objetivo institucionalizar e organizar a cooperação entre elas, criando um fórum de coordenação da

atuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo intercâmbio de informações. Os membros do

Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo,

sendo suposto que as informações a que cada autoridade tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na

perspetiva do interesse público que a criação do Conselho visa acautelar.

O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, alterou os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000,

de 23 de setembro, tendo por objetivo, e conforme resulta do seu preâmbulo, proceder ao reforço das

competências do conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenação de

atuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum. Determina -se, ademais,

o reforço efetivo das trocas de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da

Administração Pública, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.

A segunda alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, resultou da aprovação do Decreto-Lei

n.º 143/2013, de 18 de outubro, e modificou os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º a 10.º e revogou o artigo 5.º daquele

diploma. No preâmbulo pode ler-se o seguinte: em 24 de novembro de 2010, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União

Europeia, criou o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), que constitui um dos pilares essenciais sobre os

quais assenta o novo sistema europeu de supervisão financeira. A criação deste Comité radica no

reconhecimento generalizado da necessidade de implementar um sistema de supervisão, de dimensão

macroprudencial, especificamente orientado para a prevenção e mitigação dos riscos sistémicos suscetíveis de

afetar a estabilidade financeira da União Europeia. Em 22 de dezembro de 2011, o CERS aprovou uma

Recomendação relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais, nos termos da qual se

reconhece que a eficácia de uma política macroprudencial a nível europeu depende, em grande medida, das

regras macroprudenciais vigentes em cada um dos Estados-Membros. Assim, o documento inclui

recomendações muito precisas no sentido da designação, em cada Estado-Membro, da autoridade responsável

pela execução da política macroprudencial, que deve exercer funções de identificação, acompanhamento e

avaliação dos riscos para a estabilidade financeira e, ainda, de execução das políticas tendentes à consecução

do seu objetivo, mediante a prevenção e atenuação desses riscos. A Recomendação do CERS estabelece ainda

que, quando seja designada como autoridade macroprudencial uma instituição única, sejam estabelecidos

mecanismos de cooperação entre todas as autoridades cujos atos tenham impacto significativo na estabilidade

financeira, sem prejuízo dos respetivos mandatos. (…)

No ordenamento jurídico português, as funções de autoridade macroprudencial nacional são exercidas pelo

Banco de Portugal, sendo-lhe atribuídas as funções da condução da política macroprudencial, isto é, a

identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira, a identificação dos

instrumentos a operacionalizar e a execução da política macroprudencial, designadamente através da emissão

de recomendações ou alertas. Porém, os mandatos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do

Instituto de Seguros de Portugal, designadamente em matéria de supervisão microprudencial, bem como as

responsabilidades do Ministério das Finanças, em particular num contexto de gestão de crises, recomendam

que o modelo institucional para a política macroprudencial seja capaz de traduzir um equilíbrio adequado entre

as diversas responsabilidades institucionais, aproveitando, ao mesmo tempo, a capacidade e a experiência

específicas de cada uma das autoridades de supervisão microprudencial. Assim, atendendo à significativa

interação que existe entre as componentes macro e micro da regulação e da supervisão financeiras, o presente

decreto-lei vem ampliar as funções do CNSF, atribuindo-lhe expressamente funções consultivas para com o

Banco de Portugal no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro