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5 DE ABRIL DE 2017 111

Aos trabalhadores da CMVM são aplicáveis o Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM e o

Código de Boas Práticas Administrativas.

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF)

A origem da atual Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões pode ser encontrada no

Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de janeiro, mais tarde Instituto de

Seguros de Portugal.

O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, alterou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta entidade, em

conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa

independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio.

De acordo com o artigo 8.º, são órgãos da ASF o Conselho de Administração (artigos 11.º a 20.º); o Conselho

Consultivo (artigos 21.º a 24.º); e a Comissão de Fiscalização (artigos 25.º a 29.º).

A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões,

através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da

garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo principal

de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados (artigo

6.º).

Segundo informação disponível no sítio da ASF, esta missão é assegurada através da promoção da

estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua supervisão, bem como da garantia da

manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores, dispondo a ASF para o efeito de

competências regulamentares, de autorização ou de não oposição, de registo ou certificação, de supervisão on-

site e off-site, de enforcement, revogatórias, contraordenacionais e institucionais.

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, a ASF é independente no exercício das suas funções, e não se

encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo os membros do Governo dirigir

recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF

ou prioridades a adotar na respetiva prossecução. Determina ainda o n.º 3 do artigo 4.º que o membro do

Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos

respetivos estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF

sobre a execução do orçamento, e dos planos de atividades, anuais e plurianuais. Carecem de aprovação prévia,

no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças,

o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF (n.º 4 do artigo

4.º).

Os membros do Conselho de Administração e todos aqueles que mantêm vínculos laborais, quer de caráter

permanente, quer temporário, com a ASF, estão sujeitos a um Código de Conduta.

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi criado em setembro de 2000, pelo Decreto-Lei n.º

228/2000, de 23 de setembro, com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação da atuação das

autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas

áreas ligadas à atividade financeira. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211-

A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de outubro, e Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto

(versão consolidada).

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, a supervisão do sistema financeiro

nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP). A eliminação das fronteiras

entre os diversos sectores da atividade financeira, de que os conglomerados financeiros são corolário, reforça

a necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respetiva cooperação, criarem canais

eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua atuação com o objetivo de eliminar,