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5 DE ABRIL DE 2017 113

nacional. No exercício de tais funções consultivas, o CNSF deve reunir com vista a contribuir para a identificação,

acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro e analisar propostas

concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos

sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro, sem prejuízo da possibilidade de tomar a

iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos da sua

competência. Importa assegurar que existem mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre

as autoridades de supervisão, para que o Banco de Portugal realize uma análise e avaliação adequadas dos

riscos e das interdependências do setor financeiro. Por outro lado, as autoridades de supervisão devem prestar

a colaboração e assistência que seja solicitada pelo CNSF com vista à prossecução das suas funções. De referir

ainda que, por força da atribuição destas novas funções ao CNSF, este Conselho passará a reunir com uma

composição diferenciada consoante estejam em causa matérias relacionadas com a supervisão micro ou

macroprudencial, uma vez que, no exercício das suas funções consultivas para com o Banco de Portugal,

enquanto autoridade macroprudencial nacional, deverão participar como observadores nas reuniões do

Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e

o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.

Por fim, a terceira e última alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, resultou da Lei n.º

118/2015, de 31 de agosto, que modificou os artigos 2.º e 4.º Esta lei resultou do Projeto de Lei n.º 963/XII -

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o enquadramento legal do

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo medidas especificas com vista ao reforço da

estabilidade do sistema financeiro português, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, que

visava, de acordo com a exposição de motivos, uma abordagem transversal do sistema financeira em que se

procede ao reforço do papel da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania eleito por todos e

principal garante do interesse público, (…) apresentando para esse efeito um conjunto de premissas que

promovem um acompanhamento mais regular, essencialmente em concertação com o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros. Com esse objetivo propunha ainda no campo de atuação do CNSF, a criação de um

Secretariado Técnico Permanente que assegure a efetividade das competências deste órgão, essencialmente

no que respeita à garantia de um funcionamento regular e permanente e à efetiva realização conjunta de ações

de supervisão junto das entidades supervisionadas, proposta esta que não foi aprovada.

O CNSF tem como membros permanentes o Governador do Banco de Portugal (que preside), o Presidente

da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões e o membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal com o pelouro da

supervisão (n.º 1 do artigo 4.º).

Está prevista também a participação neste Conselho de representantes de entidades públicas ou privadas,

tais como o Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações

representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial (n.º 7 do artigo 4.º).

De mencionar que o CNSF reúne com composição diferenciada consoante estejam em causa matérias

relacionadas com a política micro ou macroprudencial.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º, o CNSF exerce funções de coordenação entre as autoridades de

supervisão do sistema financeiro, no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das

entidades e atividades financeiras, e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto

autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o

sistema financeiro nacional. No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das

entidades e atividades financeiras, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo, compete ao CNSF:

 Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);

 Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

 Coordenar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

 Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;

 Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma

das autoridades de supervisão;

 Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas competências, nos

termos do artigo 7.º;