O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 118

Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de

iniciativas legislativas que incluem:

 Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que

se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária

Europeia);

 Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia

dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

 Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

 Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas

autoridades podem funcionar eficazmente.

Deste modo, o SESF é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco

Sistémico (ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades

nacionais de supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão11

sobre supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos

encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas

pela crise.

A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, o Banco de España é o banco central nacional. Participa no Mecanismo Único de Supervisão

e integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais, funcionando como supervisor do sistema bancário espanhol

junto do Banco Central Europeu. A sua atividade é regulada pela Ley de Autonomía del Banco de España,

aprovada pela Ley 13/1994, de 1 de junio. Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º deste diploma, o Banco de España

tem o dever de supervisionar, em conformidade com as disposições em vigor, as instituições de crédito e

quaisquer outras instituições e mercados financeiros. Ou seja, é responsável pela supervisão prudencial de

todas as instituições de crédito, com o objetivo de salvaguardar a estabilidade do sistema.

A Comisión Nacional del Mercado de Valores é a entidade responsável pela supervisão dos mercados de

capitais espanhol e dos intermediários que nele operam, tendo como objetivo assegurar a transparência do

mercado e a proteção do investidor. É regulada pelos artigos 16.º e seguintes do Real Decreto Legislativo

11 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia”