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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 120

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício

de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros”.

Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:

 Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas

restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras”;

 Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do

Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”;

 Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito”;

 Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a

atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e

reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

 Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

 Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa. Ainda assim, a mesma não parece acarretar despesas para o Orçamento do Estado, uma

vez que estabelece que as verbas necessárias para o funcionamento do secretariado executivo do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros serão asseguradas pelo Banco de Portugal, pela Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (artigo 3.º do

projeto de lei). Não obstante estas entidades terem a natureza de pessoas coletivas de direito público, são

dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

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