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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 108

que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, reforçando as suas competências, criando um

secretariado executivo e promovendo a colaboração e articulação entre as entidades de supervisão financeira.”

Os autores não promovem a republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, em anexo à sua

iniciativa, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo

6.º da lei formulário, designadamente o constante no n.º 3, por não se tratar de uma lei.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação” (sugere-se apenas o aperfeiçoamento da redação, para “dia seguinte

ao da sua publicação”), mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,

diploma que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com o objetivo de promover a eficiente

colaboração e articulação entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto entidades de supervisão financeira,

reforçando, ainda, o papel do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, através da criação de um

Secretariado Executivo.

Sobre a matéria da supervisão financeira importa começar por mencionar dois diplomas. Por um lado, o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro3, diploma que regula o acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de

crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das

sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos. E, por outro, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto4,

que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo.

Banco de Portugal (BdP)

O Banco de Portugal foi criado por Decreto Régio de 19 de novembro de 1846, com a função de banco

comercial e de banco emissor, tendo surgido da fusão do Banco de Lisboa e da Companhia Confiança Nacional.

Fundado com o estatuto de sociedade anónima, era, até à sua nacionalização em 1974, maioritariamente

privado.

Depois da sua nacionalização, as funções e estatutos do Banco de Portugal foram redefinidos através do

Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de novembro, que lhe atribuía o estatuto de banco central e incluía, pela primeira

vez, a função de supervisão do sistema bancário. Estas funções foram sucessivamente alargadas ao longo dos

anos, tendo o Banco de Portugal passado a deter poderes para intervir nas instituições supervisionadas em

situações de desequilíbrio financeiro e para participar no novo Mecanismo Único de Supervisão. Posteriormente,

foi também designado como autoridade macroprudencial nacional, tendo passado a exercer as suas

competências de supervisão bancária num modelo de responsabilidade partilhada com o Banco Central Europeu

e as demais autoridades nacionais competentes, para além de ter assumido responsabilidades de resolução.

Atualmente, e nos termos do artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa, o Banco de Portugal é o

banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado

3 Trabalhos preparatórios. 4 Resultou da autorização legislativa dada pela Lei n.º 9/92, de 3 de julho.