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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 110

Aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria do BdP são

aplicáveis o Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos Trabalhadores do Banco

de Portugal, o Código de Conduta dos Trabalhadores do Banco de Portugal, o Código de Conduta dos Membros

do Conselho de Administração do Banco de Portugal e o Código de Conduta dos Membros do Conselho de

Auditoria do Banco de Portugal.

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril,

diploma que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados

pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro7 (versão

consolidada).

Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e

diploma que a CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de

autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica;

órgãos, serviços, pessoal e património próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de

fiscalização e de sanção de infrações.

De acordo com o artigo 7.º, são órgãos da CMVM, o Conselho de Administração (artigos 9.º a 18.º); a

Comissão de Fiscalização (artigos 19.º a 22.º); o Conselho Consultivo (artigos 23.º a 28.º); a Comissão de

Deontologia (artigo 29.º); e o Conselho Geral de Supervisão de Auditoria (artigo 35.º do regime jurídico da

supervisão de auditoria).

A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como

das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do artigo

4.º estabelece que também são atribuições da CMVM regular e supervisionar os mercados de instrumentos

financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados financeiros,

contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o desenvolvimento dos

mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não qualificados; coadjuvar

o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria,

na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes

intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

O anexo dos Estatutos da CMVM estabelece também a natureza, sede e atribuições do BdP (artigos 1.º a

3.º), a missão, atribuição e poderes (artigos 4.º e 6.º), a gestão económico-financeira e patrimonial (artigos 30.º

a 34.º), e as competências jurisdicional e responsabilidade (artigos 38.º a 40.º).

O Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, enquadra ainda as relações entre o Estado e a CMVM (n.º 4 do

artigo 1.º), estabelecendo que sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem, no exercício

nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de

qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos respetivos

estatutos.

Importa mencionar que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).

Segundo informação disponível no sítio da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a CMVM efetua a

supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas

centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante

ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet

ou de meios eletrónicos de controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados

de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses

mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

7 Trabalhos preparatórios.