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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 24

Artigo 1103.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.

5 – (…).

6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos;

7 – (…).

8 – A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do

locado, sob pena de ineficácia.

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).”

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto, com as alterações

introduzidas pela Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e

pelas Leis n.º 30/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, que aprova o regime jurídico das obras em

prédios arrendados

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável: