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7 DE ABRIL DE 2017 25

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou

restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de

reabilitação urbana;

b) À realização de obras coercivas;

c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;

d) (Revogada).

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim

habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência

com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º

Regra geral

Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio

arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável,

nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 3.º

Obras coercivas

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização

coerciva.

SECÇÃO II

Regime geral

SUBSECÇÃO I

Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º

Remodelação ou restauro profundos

1. Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:

a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e

da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou;

b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do

regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

e em que:

i. Estas resultem num nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a

tabela referida no número 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e

ii. O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda,

pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou

proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.