O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 2017 27

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do

artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 – Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem

de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo

responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate de

operação urbanística isenta de controlo prévio; e

c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio,

referidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º, bem como documento emitido pelo município que

ateste a entrega pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.

3 – A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de:

a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita

a licença administrativa, ou

b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a

comunicação prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5 – A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 9.º

Suspensão

(Revogado).

Artigo 9.º-A

Direito de preferência em caso de novo arrendamento

1 – O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos números anteriores tem direito a

exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.