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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 32

9 – O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições

previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

10 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado

familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.

11 – O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando

a quem tenha direito nos termos gerais da lei.

12 – A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de

força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 – Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

3 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

4 – À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos

números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B

do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Atualização da renda

(Revogado)

SUBSECÇÃO III

Iniciativa do município

Artigo 28.º

Atualização da renda

(Revogado)

SUBSECÇÃO IV

Iniciativa do arrendatário

DIVISÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 29.º

Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando: