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7 DE ABRIL DE 2017 29

2 – Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito,

nos termos do artigo 19.º.

3 – No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o

arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do

artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 16.º

Comunicação ao arrendatário

Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de

edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:

a) Da data do despejo administrativo;

b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;

c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;

d) Da duração previsível das obras;

e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 17.º

Reocupação pelo arrendatário

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário

reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de

arrendamento.

Artigo 18.º

Compensação

1 – O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.

2 – Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu

agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras

coercivas pode autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início

das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das

obras coercivas.

3 – A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do

requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º

Depósito das rendas

1 – O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade

promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2 – No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os

arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º

Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade

promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos

termos do artigo 1096.º do Código Civil.