O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 2017 31

2 – Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do senhorio

Artigo 24.º

Denúncia para demolição

1 – A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo

7.º.

2 – Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução

tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento

do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

Artigo 25.º

Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência

com grau de incapacidade superior a 60 %

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação

ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver

idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, obriga

o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas

às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-

se em estado de conservação médio ou superior.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o

senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente

previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.

3 – No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário

pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.

4 – Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.

5 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,

comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a

realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo

período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante

esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.

6 – Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido;

b) Da data de início e duração previsível das obras;

c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7 – A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e

aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

8 – No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de

arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de

ineficácia da denúncia do contrato primitivo.