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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 26

2. Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico

respeitante às operações referidas no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e

b) Nos casos da alínea b) do número anterior:

i. Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;

ii. Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.

3. Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução

ou certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os

órgãos competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem

prejuízo dos demais direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso

à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

4 – As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

(Revogado).

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a

duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele

já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto

ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário.

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que

não se verifique sobreocupação.

6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo

73.º daquele regime.

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1 – Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo

1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição: