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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 12

iii) […];

iv) […].

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, IP, que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se

refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 2 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

[…]

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e

de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,

no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos públicos

enviam ao ICNF, IP, no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com

identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das

ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a

decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista

no n.º 1 do artigo 4.º.

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - […]:

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

a) […];

b) […].

3 - […].

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo,

entregue automaticamente pela mesma via.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

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